Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ
Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ
Ministros entenderam que não pode haver diferenciação na hora de garantir o direito fundamental à saúde
Por
Pollyanna Brêtas — Rio de JaneiroAoperadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um plano coletivo por adesão por um consumidor que tem o nome negativado e que figura em listas de restrição ao crédito pordívidas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(STJ), o devedor não pode ser impedido de buscar odireito à saúde.
A 3ª Turma do Superior Tribunal deJustiça negou um recurso especial de uma operadora de plano de saúde. No casoanalisado, a empresa negociou a adesão da consumidora via aplicativo demensagens. Segundo a ação, antes da assinatura do contrato, porém, a companhiainformou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nomenegativado.
A consumidora entrou com uma ação naJustiça pedindo que a operadora fosse obrigada a aceitá-la no plano de saúde eainda solicitou o pagamento de uma indenização por danos morais. As instânciasordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela comobeneficiária, mas negaram a indenização. O caso foi parar no STJ, que manteve adecisão.
Operadoradefende restrição
Em sua defesa, a operadora alegou que a contratação é baseada nomutualismo, que poderia ser comprometido se o beneficiário não faz o pagamentoda mensalidade do plano de saúde. Além disso, a empresa argumentou que a Leidos Planos de Saúde (9.565/1998) não disciplina esses casos.
A ministraNancy Andrighi votou a favor do argumento da operadora. Mas o voto foi vencido,prevalecendo o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelosministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
Para osministros, não se deve diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentesem relação a um serviço que é contratado para adesão a um direito fundamental.
Inadimplência permite rescisão de contrato
O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordoucom o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor aoenfrentar os riscos da sua atividade econômica. Assim, permitir que elas recusema contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar.