STJ concede liminares para autorizar cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal
STJ concede liminares para autorizar cultivo doméstico decannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal
Por Redação
Foto: Pfüdery /Pixabay
Ovice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes,no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que duas pessoascom comprovada necessidade médica possam cultivar em suas casas plantas deCannabis sativa sem o risco de qualquer sanção criminal por parte dasautoridades.
Nosrecursos em habeas corpus submetidos ao STJ, as duas pessoas contaram quepossuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas daCannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dorcrônica e distúrbios de atenção.
Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovamas condições de saúde relatadas, eles apresentaram autorização da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional deprodutos medicinais derivados da Cannabis.
Tratamento possui custo elevado e produtos não estãodisponíveis no mercado
Apesar dessa autorização, um dos pacientes alegou que ocusto do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, razão pela qualentrou na Justiça para obter o habeas corpus preventivo e poder cultivar aplanta sem sofrer consequências penais.
Já o segundo recorrente sustentou que, apesar de possuir aautorização da Anvisa para a importação, utiliza apenas produtos de seu própriocultivo, pois alguns outros tratamentos prescritos, tais como as flores innatura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.
Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nostribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiçade Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantioe cultivo dependeria de análise técnica cuja competência não caberia à Justiça,mas sim à Anvisa.
EFETIVIDADE DO TRATAMENTO
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessadosapresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais comoreceitas médicas, autorizações para importação e evidências de que ostratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultadosobtidos com o uso do óleo canabidiol.
Og Fernandes também destacou que, de acordo com osprecedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não éconsiderada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º,parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos jáconcederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemasde saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.
Comoconsequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgouser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento demérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.